Soluções extrajudiciais de disputas
Universidade de Fortaleza – UNIFOR
Centro de Ciências Jurídicas – CCJ
Curso: Direito
Disciplina: Soluções Extrajudiciais de Disputas
Aluno(a): Isabel Moraes de Brito Xenofonte
Matricula: 1122565/9
Com base no trabalho solicitado pelo professor Flávio José da referida disciplina, compareci a duas sessões, uma de conciliação, no SESED bloco Z da Universidade e uma de arbitragem, esta na qual as partes não compareceram, porém apreciei uma palestra acerca do instituto da arbitragem com um juiz arbitral, diretor do Fórum de Justiça Arbitral, que lá estava e teve o bom humor e o entusiasmo em discorrer sobre.
A arbitragem se faz apenas pela via extrajudicial, privilegia o sigilo, a flexibilidade, a celeridade, a proximidade e a maior participação das partes. É o único método de tratamento adequado de conflitos (estratégias apaziguadoras) que possui uma lei especifica sob o número 9.307/96. Um diferencial é a possibilidade de escolher, para julgar o caso, um especialista (o árbitro) na matéria em controvérsia, que deverá tentar o acordo entre as partes. Esta é uma vantagem que imprime ao julgamento conhecimento específico e maior confiabilidade. O árbitro pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade civil e transmita confiança para as partes. A matéria a ser tratada na arbitragem são os conflitos que envolvem direitos patrimoniais e disponíveis. Tais direitos são aqueles referentes a patrimônio em que as partes podem usar, gozar e dispor, que podem transacionar livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios. O árbitro ou Tribunal Arbitral escolhido pelas partes emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, salvo em casos excepcionais de embargos de declaração. É, o árbitro, juiz de fato e de direito, especializado no assunto em conflito, exercendo seu trabalho com imparcialidade.
A sessão de conciliação,