solidariedade na união europeia
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) é um instrumento financeiro de solidariedade da União Europeia criado para fazer face a situações de emergência resultantes de grandes catástrofes naturais ocorridas nos Estados membros da União Europeia e nos Estados que estão a negociar a respectiva adesão. ACTO
Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia.
SÍNTESE
O presente regulamento estabelece as regras e os princípios relativos à intervenção do FSUE. Define, nomeadamente, as condições para a apresentação de um pedido de intervenção do Fundo, bem como o procedimento adequado. O regulamento precisa igualmente as regras de execução das subvenções atribuídas pelo FSUE.
Condições de intervenção
O Fundo de Solidariedade intervém, principalmente, em casos de catástrofe natural de grandes proporções, com graves repercussões nas condições de vida dos cidadãos, no meio natural ou na economia de uma ou mais regiões de um Estado-Membro, ou de um país candidato à adesão à União Europeia (UE).
Uma catástrofe natural é considerada de “grandes proporções” quando provoca no território de um Estado prejuízos cuja estimativa seja ou superior a mais de 3 mil milhões de euros (a preços de 2002), ou represente mais de 0,6 % do RNB, sendo este o limiar mínimo aplicável.
Em circunstâncias excepcionais, o FSUE também pode ser mobilizado para catástrofes consideradas “regionais”, quando uma região é atingida por uma catástrofe que provoque prejuízos que afectem a maior parte da sua população e tenha repercussões graves e prolongadas nas suas condições de vida e estabilidade económica. As regiões podem assim beneficiar do Fundo mesmo que o limiar nacional aplicável não tenha sido atingido. Nestes casos específicos, o auxílio total anual limita-se a 7,5 % do montante anual disponibilizado para o Fundo de Solidariedade (ou seja, 75 milhões de euros). Será