Sociologia
Atividade Extraclasse Obrigatória
Pluralismo Sócio jurídico: Fenômeno Social e Efeitos Jurìdico
A ideia de Pluralismo Jurídico é decorrente da existência de duas ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio temporal.
Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o surgimento de ‘direitos’ extra estatal, ou seja, a possibilidade que existe do Estado não ser o único a emanar/deter normas. Esse fenômeno reconhece como legítimas, as relações jurídicas criadas, no plano da luta social por direitos e pela democracia, Wolkmer (2001) vai dizer:
“Ao contrário da concepção unitária, homogênea e centralizadora, denominada de ‘monismo’, a formulação teórica e doutrinária do pluralismo designa a existência de mais de uma realidade, de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais com particularidade própria, ou seja, envolve o conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si. O pluralismo enquanto concepção ‘filosófica’ se opõe ao unitarismo determinista do materialismo e do idealismo modernos, pois advoga a independência e a inter-relação entre a realidade e princípios diversos”. (p. 171-172)
O que o autor afirma, é que em contraposição ao monismo jurídico, a Teoria Crítica adota o pluralismo jurídico, segundo o qual todo grupo de alguma consistência está habilitado a elaborar normas, mesmo que eventualmente sejam mais que regulamentos, consistindo em verdadeiras normas jurídicas.
Ainda falando do Monismo, a democracia representativa, a separação dos poderes e o federalismo presidencialista, em nada se diminuem as profundas desigualdades existentes entre as oligarquias e a maioria pobre da população. É notório que o Direito Estatal em praticamente toda a sua existência, e especialmente com a república e a democracia, veio regular os interesses dos proprietários de terra e da burguesia detentora do capital. Pela