Sociologia e direito
As ideologias refletem certas características do Direito, embora deformadas, porque tendem a duas visões unilaterais e redutoras. Os positivistas conservam a tendência a enxergar todo o Direito na ordem social estabelecida pela classe e grupos dominantes, através das leis do Estado. Os iurisnaturalistas insistem na necessidade dum critério de avaliação dessas mesmas normas, para medir-lhes a “Justiça” (isto é, a legitimidade da origem e conteúdo); entretanto, não conseguem determinar satisfatoriamente o padrão da medida. A antítese ideológica (direito positivo – direito natural) só se dissolverá, quando for buscado, no processo histórico-social, o estalão. Mas não importa em identificar Direito e processo histórico e, sim, procurar, neste, o aspecto peculiar da práxis jurídica, como algo que surge na vida social e fora dela não tem qualquer fundamento ou sentido. Não se trata de recapitular o Direito de todos os povos, um por um, através dos tempos. A “essência” do Direito, para não se perder em especulações metafísicas, nem se dissolver num monte de pormenores irrelevantes, exige a mediação duma perspectiva científica, em que os “retratos” históricos se ponham em movimento, seguindo o modelo geral da constituição de cada uma daquelas imagens. A História é um labirinto, onde nos perderemos, às voltas com fatos isolados, se não carregarmos uma bússola capaz de orientar-nos a respeito da posição de cada um deles na estrutura e no processo.
Também não podemos trocar a bússola por um mapa pré-fabricado, que deseje ver, em cada episódio, a confirmação fatal dum roteiro teórico. É por isto que Engels combatia os que se limitavam a submeter os fatos sociais a esquemas prévios e mecânicos. Mas, por outro lado, nem Marx nem Engels jamais sustentaram que bastasse colher, ao acaso, fatinhos soltos. Eles, ao contrário, procuravam a conexão necessária de fatos relevantes, seguindo uma hipótese de trabalho. Basta lembrar, por exemplo, como ilustração