Sociologia Jurídica
Prof. Nogueira
Aula 1 – Introdução à Sociologia Jurídica
1. Surgimento do termo sociologia jurídica:
a. Dionisio Anzilotti em 1892-> A filosofia de direito e a sociologia.
b. No Brasil, em 1907 – Carlo Nardi-Greco – Sociologia Jurídica.
c. Em 1922 – Queiroz Lima – Princípios da Sociologia Jurídica.
d. Pontes de Miranda no mesmo ano.
e. As bases já se encontravam em:
Émile Durkheim
Mas Weber
2. Sociologia jurídica enquanto disciplina específica-> início do século xx - fenômeno jurídico analisado por meio do uso sistemático de conceitos e métodos da sociologia geral.
3. Miguel Reale-> a sociologia jurídica é ciência positiva que procura se valer de rigorosos dados estatísticos para compreender como as normas jurídicas se expressam efetivamente, isto é, como experiência humana, com resultados que não raro se mostram bem diversos do que o esperado pelo legislador.
4. Sociologia do direito = sociologia especial = sociologia que tem por objeto de estudo a experiência jurídica.
5. Objetivo da sociologia jurídica-> visa à eficácia ou a efetividade, no plano do fato social, da norma jurídica e não a norma jurídica em si. Trata-se do estudo do confronto dos homens e das regras jurídicas.
6. Sociologia do direito e no direito:
a. Sociologia no direito-> a sociologia jurídica deve agir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e na aplicação do direito. Estudo sociológico interno.
b. Sociologia do direito-> opta pelo estudo sociológico externo, ou seja, um ramo do sociologia que estuda o fenômeno jurídico por meio de uma metodologia própria à sociologia. A sociologia jurídica não deve interferir internamente no direito.
A sociologia jurídica deve estudar e criticar o direito, sem integrar a ciência jurídica. Deve ser um observador externo.
7. Resumindo-> a sociologia jurídica é disciplina autônoma que cuida da realidade jurídica, entendendo e investigando o fenômeno jurídico sob um ponto de vista especial: