Sociedades por ações anonimas
As sociedades por ações, revestidas na forma de sociedade anônimas, são reguladas, basicamente, pela lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e arts. 59 a 73 do Decreto - Lei 2.627 de 26 de setembro de 1940, estando obrigadas ao arquivamento e registro de seus atos constitutivos e posteriores no Registro do comércio. Seu capital é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Sociedades anônimas fechadas
A companhia fechada na tem valores mobiliários ofertados ao público em geral; seu capital advém da contribuição de seus acionistas, geralmente em pequeno número. Consequentemente, nas palavras de Marcelo Bertoldi, “os interesses da companhia e de seus sócios são regulados no âmbito do contrato de sociedade, sendo dispensada a tutela do interesse público”.
A companhia fechada poderá, ainda, ser de pequeno porte, atendendo ao disposto no artigo 294 da LSA. Para ser assim classificada, a companhia deverá ter menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a um milhão de reais (caput), desde que não seja controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiada (§ 3º). Assim enquadrada, a sociedade poderá deixar de publicar convocação para as assembleias gerais, bastando obter do acionista o recibo do anúncio da convocação (inciso I), que poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, por exemplo. Além disso, também estará isenta de publicar os documentos da administração (inciso II), bastando arquivá-los no Registro do Comércio. Vantagens:
Hoje, uma empresa de grande porte ou mesmo médio, necessita de grande quantidade de capital para se mantiver. É, portanto, imperativo o gerenciamento do custo deste capital. Em quantidade reduzida, um empréstimo bancário é possível, mas seu custo sempre é mais alto. Uma empresa que seja S.A. tem aberta a possibilidade de outras formas de financiamento, via