Sociedade anonima, e sociedade em comandita por ações
UNI-ANHAGUERA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
LORENA MOREIRA DA SILVEIRA
DIREITOS HUMANOS
GOIANIA
2011
LORENA MOREIRA DA SILVEIRA
Trabalho apresentado à disciplina de Direitos Humanos
Prof. Regina Albuquerque
GOIANIA
2011
É verídico que a sociedade tem uma capacidade insuperável de ação. O que diferencia o ser humano dos demais seres é o fato de ser pensante e não agir somente guiado pelo impulso. Então, dentro do imenso rol de ações, e também omissões, que o indivíduo ode se submeter a praticar existem aquelas que são admitidas e até mesmo toleradas pelo ordenamento jurídico em nome da liberdade do cidadão. Porém, existem aquelas condutas que devem ser evitadas em favor do bem estar da sociedade e, por isso, o Estado as proíbe. E esta é a função primordial do Direito – numa afirmação bastante superficial, regular as questões controversas para buscar, ao máximo a paz social. Eis que surge a importância do princípio da legalidade, prescrito no art. 5º, II da Constituição Federal Brasileira: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Desta premissa surge um dos marcos mais avançados do Estado Democrático de Direito, pois tudo que não for expressamente proibido por lei é permitido fazer ou deixar de fazer. Destarte, o indivíduo se orienta segundo a lei e tudo o que ela não proibir é aceito. É assim que Maurício Lopes (1994), seguindo o pensamento de Celso ribeiro Bastos, afirma que o princípio da legalidade deixa de ser apenas um direito individual, visto que não tutela, especificamente, um bem da vida, mais sim uma garantia constitucional, já que assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei. O princípio da legalidade penal, fruto de uma gloriosa conquista da cultura humana ao longo da história, se concretizou como algo