SOCIEDADES ANONIMAS
BRUNO H. DA SILVA BATISTA
GUILHERME BORGES
LUCAS GESSI VIEIRA
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
SOCIEDADE ANÔNIMA
JABOTICABAL
2013
BRUNO H. DA SILVA BATISTA
GUILHERME BORGES
LUCAS GESSI VIEIRA
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
Trabalho apresentado na disciplina de Noções do Direito Civil como requisito básico para a Avaliação.
Professora: Juliana Ferreira Pinto Rocha
JABOTICABAL
2013
Conceito
O melhor conceito para Sociedade Anônima, encontramos na própria Lei, pois o art. 1º da Lei 6.404/76 indica os seus elementos: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".
As sociedades anônimas podem ser de capital aberto ou capital fechado. É uma pessoa jurídica de direito privado, e será sempre de natureza eminentemente mercantil, qualquer que seja seu objeto, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da Lei 6.404/76.
A constituição da sociedade anônima é diferente, conforme seja aberta ou fechada, sendo sucessiva ou pública para a primeira, e simultânea ou particular para a segunda. Para a sucessiva ou pública, sua constituição obedece a fases, como elaboração de Boletins de Subscrição, que devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários; oferta de subscrição das ações ao público; convocação de subscritores e realização da assembleia de constituição; remessa do estatuto e atas das assembleias para a Junta Comercial e publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial.
Já a constituição simultânea ocorre com elaboração de boletins de subscrição por fundadores, oferta direta ao público, convocação para assembleia, remessa à Junta Comercial do estatuto e ata da assembleia e publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.
A sociedade poderá participar de outras sociedades, e será designada por denominação acompanhada