Sociedade limitada
José Cretella NETO*
Quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio ejus1 O melhor prólogo é o que contém menos coisas, ou o que as diz de um jeito obscuro e truncado2 “As leis querem-se lidas na sua íntegra, para bem interpretadas. A inteligência, que parece clara diante de um texto destacado, cai, muita vez, em presença de outro, no mesmo ato legislativo; porque as partes deste são frações de um todo orgânico, que reciprocamente se completam, modificam e explicam. Incivile est, ensinam os hermeneutas, incivile est nisi tota lege perspecta, judicare, vel respondere. É contra a prudência jurídica discorrer sobre o pensamento de uma lei, antes de estudá-la no complexo do seu texto”3.
RESUMO Praticamente negligenciado nos contratos nacionais, especialmente nos países cujo Direito filia-se ao sistema romano-germânico (Civil Law), o Preâmbulo adquire relevo nos contratos internacionais, pois a maioria deles apresenta matriz inspirada no Common Law. No
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Professor de Direito Internacional no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Internacional na Universidad Autônoma de Asunción-UAA, Paraguai. Doutor e Livre-Docente em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP E-mail: jcretellaneto@gmail.com .
Ulpiano (L. I, § 11, D. 25,4) [= Embora seja claríssimo o edito do pretor, não deve, entretanto, ser negligenciada a interpretação que ele (o pretor) lhe deu]. Machado de Assis (1838 – 1908), conforme citado em Matos, Miguel (org.). Migalhas de Machado de Assis, Ribeirão Preto, Ed. Migalhas, 2008, nº 184. Trecho do artigo Anistia, in: Obras Completas de Rui Barbosa, Senado Federal, Rio de Janeiro, DF, vol. 22, t. 1, 1895, p. 63.
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Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 57, p. 211-240, jul./dez. 2010
DA IMPORTÂNCIA DO PREÂMBULO NOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ...
Direito codificado, a maioria dos institutos jurídicos vem positivada na