Sociedade limi
A dissolução da sociedade ocorre em decorrência dos mais variados motivos, podendo advir da vontade dos seus membros ou por imposição das circunstâncias de mercado ou determinação legal ou judicial. A seguir analisamos sucintamente cada caso. a) Vontade dos sócios Para que seja efetivada a dissolução pela vontade dos sócios é necessário um quorum qualificado para deliberação do ato. Pelas regras do novo código, isto ocorre em duas situações: consenso unânime dos sócios (artigo 1.033, II) e deliberação dos sócios que representem pelo menos três quartos dos votos (artigo 1.076, I). b) Término do prazo de sociedade por prazo determinado Determina neste caso o código que se dissolve a sociedade quando ocorrer o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado (artigo 1.033, I). c) Em decorrência de falência Para esta hipótese determina o Código Civil que a sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. Assim, declarada a falência da sociedade, estará esta automaticamente dissolvida. d) Falta de pluralidade de sócios - unipessoalidade A sociedade por essência da própria palavra terá que ter pelo menos dois sócios. Na hipótese, por exemplo, de falecimento de sócio de modo que somente um fica na sociedade, terá ele que admitir novo sócio, sob pena de ser a sociedade dissolvida. Neste sentido o mandamento legal expressa que se dissolve a sociedade na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. Portanto, passado este prazo e não sendo restabelecido o quadro societário, figurando pelo menos dois sócios, será ela dissolvida. e) Inexequilibidade do fim social ou exaustão do fim social A existência de um destes dois motivos torna sem razão a existência da sociedade, considerando que