Sociedade homoafetiva
É possível afirmar, com toda tranquilidade, que o resultado do julgamento não foi uma surpresa, o que apenas surpreendeu foi o formato deste resultado (10 x 0). Foi uma resposta aos anseios da sociedade, que vem, paulatinamente, mudando os seus velhos conceitos (e preconceitos), numa evolução crescente. À época, mais de mil e duzentos julgados embasaram a emblemática decisão.
O Poder Legislativo vem se negando a cumprir sua função, que é a de legislar, fingindo não ver que estes relacionamentos geram efeitos jurídicos e que, portanto, precisam ser disciplinados por lei. Ocorre que, mesmo diante desta omissão legislativa, o Poder Judiciário precisa julgar, e como bem diz Maria Berenice Dias “Ausência de Lei não significa ausência de Direito”, os conflitos precisam ser pacificados. E foi isso o que aconteceu, enquanto não houver leis específicas para esta nova, (e ao mesmo tempo “antiga”) forma de família, ora reconhecida, os mesmos dispositivos que disciplinam a união estável heteroafetiva disciplinarão, também, a união estável homoafetiva.
Após o julgamento do STF, já no mês seguinte, em 27 de junho, o Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr. Fernando Henrique Pinto, proferiu a primeira sentença convertendo a união estável, entre dois homens, em casamento. No dia seguinte, 28 de junho, a Dra. Júnia de Souza Antunes, da 4a Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, prolatou a segunda sentença, convertendo a união