Sociedade em nome coletivo
A sociedade em nome coletivo existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade.
Esta sociedade pode explorar atividade econômica, comercial ou civil, na qual perante terceiros, os sócios respondem solidária e ilimitadamente.
Estrutura:
Como temos visto até o momento esta Sociedade pode ser estruturada sob forma de Sociedade Simples ou Sociedae Empresária. A distinção está na forma de estruturação, organização que se põe a serviço da realização e de suas finalidades sociais.
Se Sociedade Simples seu registro se dá no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; se Sociedade Empresária se dá no Registro Mercantil, Junta Comercial.
Sendo Sociedade em Nome Coletivo, Simples ou Empresária, terá de ser obrigatoriamente constituída por pessoas naturais ( pessoas físicas ), determinado pelo art. 1039, do Cód. Civil.
Responsabilidades:
A sociedade em nome coletivo pode estipular limites de responsabilidades entre si. Para a formação da firma social ou razão social, deve ser usado o nome de um dos sócios, omitindo os demais e obrigatoriamente devendo ser acompanhado por : " e Companhia " ou " & Companhia ", já para o nome empresarial, os sobrenomes que constam na firma devem pertencer aos sócios.
A integralização do capital desta sociedade pode ser por bens e capital ou por efetivamente com prestação de serviços, não sendo limitada somente á integralização por valor financeiro.
Fica livre o direcionamento e atribuições das diferentes responsabilidades entre os sócios, podendo todos ter o mesmo poder de gerente.
Obrigações Sociais:
As obrigações sociais examinam questões relativas quanto a administração e representação, extrajudicial e judicial, ativa e passiva desta sociedade.
É fato que o objeto analizável são dois