Sociedade em nome coletivo
Art. 1039 ao 1044 C.C e Art. 1155 ao 1168 C.C
1. Definição
A Sociedade em nome coletivo é considerada uma Sociedade Empresarial que tem por objetivo a exploração da atividade econômica, ou seja são sociedades que visam o lucro gerando um relação de consumo entre o empresário e o consumidor. Este tipo de sociedade é formado somente por pessoas físicas, que respondem de forma ilimitada e solidária.
(Art. 966, 967, 981, 983 e 1039 CC)
2. Funcionamento
A sociedade em nome coletivo, é formada por pessoas físicas que devem ser definidas no contrato social as obrigações de cada sócio e quem irá administrar os bens da sociedade, seja através de votações ou procurações além dos quesitos informados no art. 997. Mesmo que os sócios possuam responsabilidade ilimitada e solidária, tal requisito pode ser limitado caso específicado no contrato social, além disso se faz necessário a instituição da razão social composta pelo nome cívil de um ou mais sócios.
(Art. 997, 1041, 1042, 1156 CC)
3. Há personalidade jurídica.
Sim, há personalidade jurídica porque ela atrai para si direitos e deveres no momento de sua inscrição empresarial. (Art. 967 CC)
4. Quais os tipos de sócios
Os sócios devem ser todas pessoas físicas. (Art. 1039 CC)
5. Quais as espécies de responsabilidade societária.
A responsabilidade limitada pode estar atrelada a quantidade de quotas pertecente a cada sócio, uma vez que esteja estabelecido no registro constitutivo.
A responsabilidade também pode ser ilimitada e solidária onde ficam os sócios responsáveis a utilizar todos os recursos da sociedade e da pessoa física.
(Art.1039 CC, paragrafo único)
6. Qual o poder ou função de cada sócio?
A gerencia da sociedade fica a cargo dos sócios, podendo ou não todos os sócios terem o cargo, definindo no ato da constituição do contrato social.
(Art.1.041, CC e Art.997, Inciso VI, CC)
7. Qual responde por movimentação de finanças
O representante é determinado no ato da