Sociedade em nome coletivo e comandita simples
Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
O presente trabalho busca discorrer sobre dois tipos de sociedades empresariais, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples, apresentando seus históricos, conceitos, nome empresarial e suas características que as diferenciam.
2. Sociedade em nome coletivo
2.1 Histórico e conceito
A sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. A sociedade em nome coletivo é a mais antiga das sociedades medievais comerciais, tendo surgido na Itália na Idade Média, derivada da comunidade familiar. No dizer de Francesco Galgano, membros de uma mesma família realizavam atividade mercantil regida pelo jus mercatorum de cunho consuetudinário, desvinculando-se do direito romano. Os juristas da época nomearam esta sociedade como societas mercatorum e os Estatutos das cidades italianas com o nome de “compagnia” (cum pani: com o pão; aqueles que compartilham o alimento cotidiano). Uma prova disto é o texto de citado por Braudel referente a contrato realizado em Nantes, em 23 de abril de 1719, entre as pessoas que não pertenciam à mesma família: “Não serão tomadas bens da sociedade a não ser para o sustento e manutenção do lar de cada um, a fim de não alterar os fundos, e não para outra coisa; e quando um tirar dinheiro avisará o outro, que tirará o mesmo tanto, e isto para não manter contas a esse respeito...”.
A sociedade em nome coletivo, como base o art. 315 do Código Comercial podia ser definida: existe