Sociedades Nome Coletivo Comandita Simples E Conta De Participa O
INTRODUÇÃO
A sociedade em conta de participação, apensar de legalmente disciplinada desde 1850 (Código Comercial), era vista com muita desconfiança pela doutrina e jurisprudência, principalmente em razão de seu caráter de sigilo. Dessa maneira, o instituto era visto como um “tipo societário menor”, recebendo pouca importância da doutrina e jurisprudência no Brasil. Após a entrada em vigor no Código Civil de 2002, a regulamentação das SCP passou a ser mais clara e incisiva, conferindo segurança que permitiu sua utilização de forma mais ampla no âmbito dos negócios empresariais, especialmente naqueles destinados a investimentos de maior risco. É propósito do presente trabalho analisar o instituto e demonstrar sua grande eficiência para estruturação jurídica de negócios empresariais, destinando-se tópico específico à demonstração de sua utilização como forma vantajosa de organização das forças de trabalho pelas empresas em determinadas situações. O estudo se faz necessário tendo em vista a escassa doutrina sobre o tema, cada vez mais em voga em razão de sua adoção cada vez ampla no âmbito empresarial.
DESENVOLVIMENTO
O embrião do que atualmente se convencionou designar por sociedade em conta de participação remonta aos tempos do final da Idade Média como, de resto, boa parte do direito empresarial. A figura similar que se utilizava naquela época era o chamado “contrato de comenda”, caracterizado pela presença do “comendador”, sujeito que pretendia investir parte de sua riqueza em empreitadas marítimas, esperando multiplicá-la com os resultados da atividade; e pela presença do responsável efetivo pela realização prática do empreendimento, normalmente um mercador a cargo de quem ficava a organização e gestão da atividade. Dessa maneira, o comendador dava em guarda (significado da palavra comenda) a esse mercador, parte de suas reservas financeiras ou bens, a fim de que fossem utilizados no comércio a ser exercido. Os frutos da