Tipos de sociedade
1) CONCEITO: Denomina-se sociedade em nome coletivo, ou sociedade geral, aquela cujos todos os sócios (pessoas físicas) respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo ser simples ou empresária. (art. 1039, CCB)
2) CARACTERÍSTICAS GERAIS:
✓ Intuitu personae e affectio societatis; ✓ Contrato social nos termos do art. 997, CCB; (art. 1041) ✓ Nome empresarial sob firma, contendo o nome de um ou mais sócios acompanhado da expressão “& companhia (ou cia.)”; (art. 1041) ✓ Administração cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função; (art. 1042) ✓ Os sócios podem estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, o que, todavia, não tem qualquer eficácia perante credores; (art. 1039, parágrafo único) ✓ A sociedade se dissolverá nos termos do art. 1033 do CCB ou pela declaração de falência, se empresária;
3) CARACTERÍSTICA PECULIAR (art. 1043, CCB): O credor particular do sócio não pode liquidar cotas do devedor, em caso de sociedade por tempo determinado, antes de dissolvida a sociedade, salvo (1) se a sociedade tiver sido prorrogada tacitamente, ou (2) for acolhida oposição judicial do credor, levantada em 90 dias, tendo ocorrido prorrogação contratual com respectiva averbação no órgão competente. (obs.: grande vantagem das sociedades em nome coletivo – exemplo: Este dispositivo cria um interessante e importante instrumento para a preservação do patrimônio. Com efeito, antes de se lançar num negócio, o empreendedor poderá constituir uma sociedade em nome coletivo. Como integralização do capital social dessa sociedade em nome coletivo, o empreendedor transferirá à sociedade em nome coletivo o seu patrimônio pessoal, reservando a parte que irá investir no empreendimento. Após regularmente constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então uma outra sociedade,