Tipos de sociedades
As micro e pequenas empresas têm tratamento diferenciado a fim de simplificar o seu tratamento burocrático e também para dar aplicabilidade ao art. 179 da Constituição Federal que reza.
"Art. 179 – A União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios dipensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Assim, as micro e pequenas empresas seguem o tratamento disposto na Lei 9.841/99 que define como sendo microempresas àquelas que auferem receita bruta anual não superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), e, em relação às empresas de pequeno porte, o mesmo Diploma Legal menciona que serão assim consideradas àquelas que não ultrapassem o importe de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de recita bruta.
Oportuno salientar que após o cadastramento a empresa adotará a expressão "ME" ou "EPP".
Para efetuar o registro o empresário, na definição de Fábio Ulhoa Coelho [5]: "Exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços", deve iniciar pelo cadastramento no Registro das Empresas na forma do Novo Código Civil [6] e da Lei de Registros Públicos [7], ou seja, no âmbito estadual na Junta Comercial do respectivo Estado da Federação, JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo, para as empresas em São Paulo sediadas.
As Juntas Comerciais, no exercício de suas atividades não pode negar o registro das empresas, salvo verificando haver vícios de formalidade, pois esta está adstrita exclusivamente em verificar os aspectos formais dos documentos apresentados. Este ato de entrega dos documentos para análise da Junta Comercial denomina-se arquivamento. Oportuno salientar que os demais atos modificativos