Abertura e fechamento de empresas
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PROJETO – ABERTURA E FECHAMENTO DE EMPRESAS
COMANDITA SIMPLES
E
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas. E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros. A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. “Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além dos mares, aplicando capital de outrem.” Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que: -praticam os atos de comércio; -gerenciam a sociedade; -têm seus nomes compondo a firma ou razão social; -respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. A sociedade em comandita simples pode ser empresária, dedicando-se a exploração de atividade típica de empresário, a exemplo de indústria, comércio, etc, ou não empresária quando explora trabalho de natureza civil, a exemplo de atividade científica, literária ou artística. Embora não tendo poder de gerência, o sócio comanditário, em negócios determinados, pode atuar como procurador da sociedade com poderes especiais, sem perder sua condição originária de sócio comanditário. De forma proposital, o Código Civil não apresenta detalhadamente alguns aspectos