Sociedades em nome coletivo e comanditas simples
Lorena
2011
Sociedades em Nome Coletivo e Comanditas Simples
Trabalho de Direito Empresarial sobre as Sociedades Contratuais menores.
Lorena
2011
Os dois tipos principais de sociedades empresárias contratuais menores são: em Nome Coletivo (N/C), e em Comandita Simples (C/S). Ambas estão previstas em nosso Código Civil, conforme será demonstrado no presente trabalho, e ainda lhes são aplicadas subsidiariamente algumas regras das sociedades simples, quais sejam: a) As duas são sociedades “de pessoas”, sendo que, a cessão da cota social está condicionada à concordância dos demais sócios, disposto no artigo 1.003 do Código Civil; b) Adotam “firma” como modalidade de nome empresarial, e conseqüentemente aplicando-a na assinatura dos atos jurídicos praticados pela sociedade; c) A composição do nome empresarial caberá exclusivamente aos sócios de responsabilidade ilimitada. Se houver inclusão na firma do nome civil de sócio com responsabilidade limitada, este responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais; d) Somente os sócios com responsabilidade ilimitada podem administrar a sociedade, sob pena de responder ilimitadamente aquele que não observar esta vedação; e) Finalizando, somente pessoas físicas podem ser sócias com responsabilidade ilimitada, proibindo as pessoas jurídicas de compor este pólo nas sociedades.
Após breve resumo de aplicação de princípios comuns aos dois tipos de sociedade, será tratado de maneira pontual cada tipo acima descrito.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil)
Segundo Maria Helena Diniz, entende-se por sociedade em Nome Coletivo: a sociedade de pessoas (intuiu persona) voltada à consecução de atividade econômica na qual todos os sócios, pessoas naturais (empresárias ou não), responderão solidária e