Sociedade Em Comum Apresenta O Semin Rio Direito Empresarial
Disciplina de Direito Empresarial
Orientadora: Prof. Ms. Camilla de Oliveira Vieira
ALUNOS:
JOSANA MARTINS RODRIGUES AGRELI
LUDMILA BEATRIZ DA SILVA VIEIRA
RODRIGO MARTINS ANTÔNIO DA SILVA
SURREL SALLUM VIEIRA
UNIUBE - 21 OUTUBRO 2014
Sociedades no CC/2002
Não Personificadas
Sociedade em comum
Sociedade em conta de
Personificadas
Sociedade limitada
Sociedade anônima
Sociedade em nome coletivo
Sociedade em comandita simples
Sociedade em comandita por
participação
ações
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Sociedade em comum
Regulamentada no Brasil pelo CC/2002
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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Sociedade em comum
Conceito
é
uma sociedade de fato ou irregular;
não
é
está juridicamente constituída;
uma sociedade não personificada;
não
é uma pessoa jurídica.
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Sociedade em comum
Divergência doutrinária
Sociedade de Fato
não possuem instrumento escrito
Sociedade irregular
de constituição (ato constitutivo);
sem contrato escrito.
possuem instrumento escrito de constituição (ato constitutivo);
com contrato escrito;