Sociedade comum e simples
A sociedade em comum é um tipo de sociedade cujos atos constitutivos ainda não foram inscritos no registro próprio, sendo, pois, sociedades não personificadas. Estas sociedades se regem por normas próprias, e subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples, quando forem compatíveis.
Todas as sociedades que ainda não estiverem devidamente registradas se regem por essas disposições. Contudo, em se tratando de sociedades por ações não há aplicação dessas normas, por exceção prevista na própria lei, conforme determina o art. 986 do CC:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Como não há o registro como meio de prova da existência da sociedade, quando envolver direitos de terceiros, estes podem utilizar quaisquer meios de prova para comprovar a existência da sociedade em questão.
Contudo, na relação interna dos sócios, e nas relações dos sócios com terceiros, a sociedade só pode ser comprovada por meio de documento escrito.
Nesse tipo de sociedade os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas contraídas em nome da sociedade. O patrimônio da sociedade é de titularidade de todos os sócios, em comum, constituindo um patrimônio especial.
Quanto à administração, todos os sócios podem praticar atos de gestão, que irão comprometer a sociedade.
No caso de existir algum pacto que limite os poderes de determinado sócio, este só terá validade se os terceiros, com quem tiverem sido efetuadas relações, sabiam ou tinham condição de saber dessa limitação.
A sociedade em conta de participação, outra forma de sociedade não personificada, é uma sociedade existente apenas entre os sócios, que podem ser de duas espécies: sócio ostensivo e os sócios participantes.
A sociedade funciona da seguinte forma: o sócio ostensivo