Sociedade Anônima
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Sociedade Anônima
Como os demais tipos de sociedades regidas pelo Direito Comercial, a sociedade anônima assim é denominada por apresentar características próprias. É uma forma jurídica de constituição de empresas na qual o capital social não se encontra atribuído a um nome em específico, mas está dividido em ações que podem ser transacionadas livremente, sem necessidade de escritura pública ou outro ato notarial (MAMEDE, 2012).
Por ser uma sociedade de capital, prevê a obtenção de lucros a serem distribuídos aos acionistas, cujas características descreve-se abaixo.
2.1.1 Capital social dividido em ações
De acordo com Ludicíbus e Marion (2002), em uma sociedade de capitais, o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas. A divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista.
Outra característica desse tipo de sociedade é a responsabilidade do sócio. Assim sendo, cada acionista responde civilmente na sociedade de acordo com a sua participação, ou seja, pelas ações adquiridas ou subscritas no capital social. Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia.
As Sociedades Anônimas podem ser de capital aberto, que é quando os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliário. Conforme Ludícibus e Marion (2002, p. 41) “as negociações dos valores mobiliários podem ser realizadas em pregão (proclamação pública com corretores, etc.) ou em um mercado de balcão (mercado primário, a primeira venda de uma valor mobiliário sem pregão)”. Ressalte-se que para a emissão de ações, é necessário,