Sociedade Anônima

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De acordo com Olívia Carolina de Oliveira “o grupo de sociedades é uma forma de concentração de empresas, sejam elas do mesmo tipo jurídico ou não.”
Essa concentração de empresas para a realização de atividades em comum pode ser constituída de três diferentes formas: os grupos de fato, os de direito e o consórcios.
Para Fábio Ulhoa Coelho (2007 p.224)
Os grupos de fato se estabelecem entre sociedades coligadas ou entre controladora e controlada. Coligadas são aquelas em que uma participa de 10% ou mais do capital social da outra, sem controlá-la. Já controladora é aquela que detém o poder de controle de outra companhia.

Lembrando que não é permitido a participação recíproca entre a sociedade anônima sua coligadas ou controladas como designa o art. 244 da Lei de Sociedade Anônima (LSA). Porém esse disposto não se aplica quando:
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social ou por doação. (LSA, art. 30.§1°, b)

Já os grupos de direito “é o conjunto de sociedades cujo controle é titularizado por uma brasileira e que, mediante convenção, formalizam esta relação enterempresarial” (COELHO, 2007), logo subentende-se que não possui personalidade jurídica própria apenas registro em Junta Comercial, pois o art. 271 da LSA torna obrigatório o registro e a publicidade e declarando constituído o grupo somente a partir da data do arquivamento. Possibilitando uma controvérsia, pois através dessa exigibilidade pode-se entender o grupo como sociedade com personalidade jurídica.
Nota-se a constituição do grupo com uma administração superior das sociedades participantes do grupo, segundo Waldírio Bugarelli (1987), quando se observa as seguintes características:
1- Deve ser formada por convenção, aprovada pelas sociedades componentes;
2- Deverá ter designação, ou seja, trata-se da identificação que será acrescida à denominação das sociedades

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