Social
A problemática a cerca do aborto de fetos anencéfalos, fetos estes com má formação congênita onde a inexistência do cérebro impede o curso natural da vida extra-uterina, é tema recorrente, provocando acirrada discussão doutrinária no âmbito médico e jurídico.
O Código Civil de 2002, já no Art. 1º, confere a toda pessoa direitos e deveres na ordem civil. O Art. 2ª estabelece que a personalidade civil começa do nascimento com vida, mas, põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Mais de sete anos depois de ter chegado ao STF, os ministros preparam-se para julgar a ação que pede autorização para o aborto quando a gravidez é de feto anencéfalo.
Atualmente, com o desenvolvimento da Genética Humana e da Medicina Fetal, há maneiras super eficazes de diagnosticar a anencefalia, sendo inexistentes as chances de um diagnóstico incorrer em erro.
Todavia, o Código Penal Brasileiro ainda é bastante conservador em matéria de aborto. Ele só autoriza o aborto quando a gravidez é resultado de estupro ou quando a vida da mãe está em risco. O aborto por anencefalia não está expressamente previsto na legislação penal do país, tampouco outras situações de malformação do feto.
Enquanto o tribunal não define uma posição sobre o assunto, juízes e tribunais nos Estados têm tomado decisões diferentes.
Na maioria dos casos, é autorizada a interrupção da gravidez. Entre os argumentos mais comuns estão a preservação da saúde psicológica da mulher e a tese de que apenas o recém-nascido tem sua vida garantida pela Constituição; enquanto que o feto, não.
Fontes:
http://www.ibdfam.org.br/?clippings&clipping=4836
http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/177696-gestacao-de-feto-anencefalo-colisao-de-direitos-fundamentais.html
http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-nascituro-portador-de-anencefalia-tem-direito-a-sucessao-3758219.html