Sobre o princípio da boa-fé (objetiva)
OBJETIVAMENTE, O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO COMPORTA O ADENDO “OBJETIVA”.
Melhor seria: má-fé subjetiva do intérprete.
Na ciência do Direito existe uma enorme prodigalidade, seja na doutrina ou na jurisprudência, para invenção de termos e expressos que se dizem jurídicas. Quanto maior o peso do precursor do novo termo, maior será sua aceitabilidade e perspectivas de alta reprodução. Nisso, tem muitos aficionados em ser genitor de uma nova expressão ou vocábulo (na maioria das vezes apenas um péssimo sinônimo lançado para o que já está definido), seduzidos pelo possível reconhecimento em razão da paternidade, ainda que sejam umas estultícias jurídicas ou expressões completamente sem nexo e sentido com aquilo que quer representar, mas que acabam ganhando destaques em virtude da herança genética que traz.
Associado a isso – sem deixar de ser também consequência do fato anterior narrado – existe outro fenômeno por detrás de algumas dessas criações bizarras. Nesse caso, regiamente orquestrada e quase sempre maliciosa. Trata-se da ficção de quem realmente tem quilate jurídico, e justo por conta do pedestal de sua respeitabilidade, é convocado para instituir determinada praga jurídica, com o fim de socorrer interesses mediatos ou futuros, de quem os pagam a bom preço. Com essa incumbência lança termos e expressões relativamente sem nenhum denodo especial, conquanto sobrecarregados de mensagens subliminares que acabam passando ofuscadas pela engenhosa justificativa dos seus mentores e nas artimanhas verborrágicas para o seu uso, rapidamente disseminado. Em regra têm sutilezas ideológicas (como de resto todas trazem, porém por vezes até impensadas) para justificar uma situação jurídica vigente ou fomentar novos privilégios aos mais aquinhoados.
Para aumentar o prestígio da nova criação, é comum dar-lhe o status de princípio1, quando efetivamente nada disso o é, ou ainda, aproveita-se de algum princípio existente e nele insere um acréscimo com o fim de desvirtuar ou