Sobre o abandono afetivo
Verifica-se, na atualidade, a necessidade de se estabelecer uma discussão acerca da procedência do abandono afetivo como ilícito civil no âmbito das relações familiares, tecendo uma crítica à monetarização do afeto e propondo uma análise minuciosa de cada caso concreto.
Há um ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu a possibilidade de indenização moral por abandono afetivo. A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, entendeu que é possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais, através da declaração de que "Amar é faculdade, cuidar é dever".
No artigo 227 da Constituição Brasileira, verifica-se a existência do dever de cuidado: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Em consonância com esse dispositivo constitucional, o artigo 1.634 do Código Civil diz o seguinte: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”
O conceito de abandono afetivo