SOBRE A QUESTÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE EMPREGADA CONTRATADA SOB O REGIME DE DIREITO PÚBLICO
REGIME DE DIREITO PÚBLICO
Na normação sobre os institutos da nomeação e posse de servidores regidos por estatuto, há uma inclinação pela adoção de prazos para um e outro caso. Na nomeação, que é o ato de chamamento do candidato classificado em concurso público para assumir o cargo respectivo, geralmente o prazo é de 30 dias. Já na posse, que se figura como o ato de aceitação da nomeação, ou seja, do conjunto de obrigações e atrbuições a que se sujeita o cargo, há disposições que regram entre 15 e 30 dias (O Estatuto dos Servidores da União - Lei nº 8.112/190 - prescreve 15 dias).
No que pertine aos empregados de entidades públicas, que são regidos pela CLT, os institutos da nomeação e posse se diluem no arcabouço normativo privatístico celetista, ou seja, bastaria formalizar o ato convocatório (nos termos do estatuto ou regimento interno da entidade) e a aceitação se consolidará na assinatura do contrato de trabalho.
Ocorre que podem haver efeitos múltiplos na questão da tutela do trabalho, mesmo antes de firmado o contrato respectivo. Por exemplo, se antes de assinar o contrato de trabalho a candidata convocada estiver grávida ou tiver mesmo concebido um filho, os efeitos perante a relação jurídica trabalhista serão de modo apenas a que lhe seja assegurada a vaga, isto porque o art. 373-A da CLT assegura a proteção da investidura da mulher ao mercado de trabalho, ainda que em estado de gestação. Veja:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela