ForumTV Direito Administrativo - resumo
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Aula 16 Desapropriação (19/12/13) Desapropriação(continuação): Fase executória: Quanto aos juros Se o juros moratórios são devidos pela mora / atraso. Juros Compesatórios
Os juros compensatórios servem para compensar a perda prematura da posse do indivíduo numa ação de desapropriação quando há imissão prévia da posse pelo Estado.
Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.
Os juros compensatórios contamse a partir da data de imissão da posse, diferente dos juros moratórios onde o fundamento é o atraso. O Art.15A do DL 3365/41 não deve ser aplicado literalmente. O STF, por meio de entendimento empossado após a Adin 2332, conferiu liminar, onde a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre o preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença.
Nesta mesma liminar, o STF declarou inconstitucional a expressão “até 6% ao ano”, pois o STF tradicionalmente entende que os juros compensatórios deveriam ser de 12% a.a
(súmula 618 do STF [
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano .]), se não violaria a remuneração justa. Nessa decisão o STF não falou nada dos juros moratórios. Só que essa decisão foi uma liminar de controle concentrado que, em regra, é ex nunc, então teremos um caso de direito intertemporal, primeiro era 12% e dai veio a MP dizendo que era 6