Sobre pessoas juridicas e fisicas
Conceito: “Pessoa é a característica do indivíduo dotado de personalidade. Todo direito pressupõe um titular que possa exercê-lo. Às pessoas, como sujeitos de direitos, é que são reconhecidas as faculdades ou poderes de ação. Pessoa é ente a que se atribuem direitos e deveres. Todo ente humano é pessoa. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Não somente as pessoas naturais participam da vida jurídica. Certas criações sociais, que são as pessoas jurídicas. Podem assim ser sujeitos de direito as pessoas físicas (entes humanos) e as pessoas jurídicas”.
Pessoa Física: “(...) é um ser humano percebido através dos sentidos e sujeito as leis físicas. Contrasta com a pessoa jurídica, que é uma organização que a lei trata, para alguns propósitos, como se fosse uma pessoa distinta de seus membros, responsáveis ou donos”.
“Fundamenta-se em duas teorias sendo elas, a teoria natalista que diz que o indivíduo só possui personalidade a partir do momento em que nasce com vida (separação do feto do corpo da mãe), e também a teoria concepcionista que diz que o indivíduo possui personalidade a partir do momento da concepção, da união do espermatozóide com o óvulo”.
Capacidade jurídica: “(...)A capacidade jurídica de uma pessoa física é a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio”
Incapacidade absoluta: “Impossibilidade total do exercício de direito pelo incapaz (deve ser representado).
Art. 3º CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Incapacidade relativa: Aqueles que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por quem a lei encarrega deste oficio.
Art. 4º CC São incapazes, relativamente a