Responsabilidade penal da pessoa jurídica
A discussão sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica começou com a CF/88, que no seu art. 225, §3º previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Essa discussão aumentou com a criação da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/98, que no art. 3º prevê expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Segundo o art. 3º da Lei 9.605/98 é preciso estar presente dois requisitos para caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica, quais sejam: os casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, ou seja, a pessoa jurídica é responsabilizada por decisão de pessoa física ou colegiado de pessoas físicas; e, no interesse ou benefício da sua entidade.
Este artigo prevê ainda, em se parágrafo único, o sistema da dupla imputação segundo o qual a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. De acordo com o mesmo, é possível punir a pessoa física e a pessoa jurídica pelo mesmo crime.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica ainda é um tema altamente controverso na doutrina e jurisprudência brasileira e, portanto, existem algumas correntes que tratam sobre o assunto.
A primeira corrente afirma que a CF/88 não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica e usa dois argumentos para isso: 1 – a correta interpretação do art. 225, §3º da CF/88 deixa claro que ela não prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para esta corrente, as condutas são praticadas por pessoas físicas que sofrem sanções penais e atividades são exercidas por pessoas jurídicas que sofrem sanções administrativas, sendo que ambas sofrem sanções civis; e, 2 – com base no art. 5º, XLV da CF/88, a pena não passará da pessoa do infrator é o chamado princípio da intranscedência. Quer dizer que a pessoa jurídica não pode ser punida por um ato praticado pela pessoa física.
Concluí a