Slides de Controle Administrativo 01
• No Brasil vigora a tripartição de poderes com freios e contrapesos, que permite que um poder controle os atos do outro. Esse é o denominado controle político, que tem por base a necessidade de equilíbrio entre os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário.
• A Administração Pública pode ser controlada pelo Poder
Judiciário, pelo Poder Legislativo e por ela própria. Neste sentido, define José dos Santos Carvalho Filho que o controle administrativo é “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder.”. (Manual de
Direito Administrativo”, 26a edição, São Paulo: Atlas, 2013, p.941)
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Dentro desta perspectiva, o controle administrativo pode ser:
→ interno (própria Administração);
→ externo – feito pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário
Estas formas de controle estão previstas no art. 70 e § único da CF/88, que dispõem: • “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada
Poder.
• Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
• Classificação
• O controle administrativo contém as seguintes classificações:
• 1. Quanto à pessoa que exerce:
• − Controle pelo Executivo (controle interno)
– Controle pelo Poder Judiciário (controle externo)
– Controle pelo Poder Legislativo (controle externo)
• 2. Quanto à natureza:
– Controle de legalidade – o órgão controlador confronta