Sistemas Eleitorais

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DOS SISTEMAS ELEITORAIS. Nos países democráticos, onde o povo governa por intermédio de representantes eleitos, há diversos critérios que podem ser utilizados para definir, após a votação, quem são os candidatos mais representativos do povo, e que, portanto, serão considerados eleitos. Cada um dos critérios corresponde a um “sistema eleitoral”. No Brasil, adota-se dois sistemas: o majoritário e o proporcional.

Do Sistema Majoritário. O art. 83 do Código Eleitoral dispõe que “Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário”. O dispositivo não prevê eleições majoritárias para Presidente da República e Governador de Estado, fato que se deve à época em que o Código Eleitoral foi elaborado (1965). Somente em 1982 é que os governadores voltaram a ser eleitos pelo voto direto. Quanto ao cargo de Presidente da República, apenas em 1989 retornamos às eleições diretas (quando foi eleito o ex-Presidente Fernando Collor de Mello). A CF/88, em seu art. 77, § 2º, e nos arts. 28 e 32, § 2º, institui eleições majoritárias para Presidente e Vice-Presidente da República e para Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal. Pelo sistema majoritário, considera-se eleito o candidato que obtiver, na respectiva circunscrição, o maior número de votos dentre os competidores. O sistema majoritário é subdividido em majoritário de maioria simples e majoritário de maioria absoluta. Nas eleições para Senador e Prefeito e Vice-Prefeito de municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o sistema majoritário de maioria simples: só possui um turno, o candidato que obtiver o maior número de votos é eleito, independentemente da proporção dos votos obtidos em relação ao total de votos válidos (cabe lembrar que votos válidos são todos aqueles que não são brancos ou nulos). Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e

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