Sistema único de saúde
INTRODUÇÃO 4
DESENVOLVIMENTO 5
CONSIDERAÇÕES FINAIS 7
REFERÊNCIAS 8
1 INTRODUÇÃO
Pensando no acesso da população brasileira ao atendimento público de saúde, a Constituição Federal de 1988 criou o Sistema único de Saúde (SUS) onde determina através dos seus artigos, que a saúde é um direito humano fundamental e tem a tarefa de promover e protegê-la como direito de todos e dever do estado, garantindo atenção continua e com qualidade aos indivíduos e às coletividades de acordo com as diferentes necessidades.
O art. 196 da Constituição Federal diz que:
1. A saúde é direito de todos; 2. O direito a saúde deve ser garantido pelo estado; 3. O direito a saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas com acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação e para reduzir o risco de doenças e outros agravos.
O art.198 da Constituição Federal define que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e devem constituir um sistema único organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
1. Descentralização, com direção única em cada esfera do governo; 2. Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; 3. Participação da comunidade
Em 1990, o art. 198 foi regulamentado pela lei nº 8.080 que é conhecida como Lei Orgânica de Saúde ou Lei do Sistema único de Saúde (SUS). Esta lei estabelece como deve funcionar o sistema de saúde e define quem é o gestor em cada esfera do governo, sendo assim definido: No âmbito Nacional, o Ministro da Saúde; No Estadual, o Secretário Estadual de Saúde; No Distrito Federal, o Secretário de Saúde do DF; e no Município o Secretario Municipal de Saúde, definidas também as competências e responsabilidades de cada