sistema penitenciario brasileiro
É preciso esclarecer que os sistemas penitenciários não se confundem com os regimes penitenciários, posto que, enquanto aqueles representam corpos de doutrinas que se realizam por meio de formas políticas e sociais constitutivas das prisões, estes são as formas de administração das prisões e os modos pelos quais se executam as penas, obedecendo a um complexo de preceitos legais ou regulamentares.
Os regimes de penas são determinados pelo mérito do condenado e, em sua fase inicial, pela quantidade de pena imposta e pela reincidência. Sistema penitenciário é a forma geral de uma aparelhagem para tomar indivíduos dóceis e úteis, por meio de um trabalho preciso sobre o corpo, criou a instituição prisão antes que a lei a definisse como pena. A aplicação da pena de prisão, como sanção autônoma demorou muito a surgir na história do direito penal, prevalecendo até então, com raras exceções, sua imposição como fase preliminar das penas corporais, principalmente a de morte.
No Brasil, o Sistema Penitenciário utilizado assume a progressividade da execução da pena. Essa progressividade foi sancionada pelo Código Penal de 1940, juntamente com suas consideráveis modificações, sendo essa maneira verificada através de critérios subjetivos e objetivos.
Os primeiros sistemas penitenciários surgiram nos Estados Unidos. Porém, a filosofia de se utilizar a prisão como forma de pena começou a ser difundida somente a partir do século XVIII.
O sistema americano, ao longo de seu desenvolvimento, foi quem forneceu as bases filosóficas dos sistemas penitenciários da atualidade.
A intenção deste trabalho é analisar os sistemas penitenciários existentes, sendo eles na ordem em que surgiram: pensilvânico, auburniano e progressivo.
SISTEMA PENITENCIÁRIO PENSILVÂNICO
Quando a Colônia da Pensilvânia (então uma das Treze Colônias inglesas na América) foi criada em 1681 ela tinha como objetivo atenuar a dureza da legislação penal inglesa. A cominação da pena de morte foi