sistema eleioral
Além disso, a questão relativa à forma pela qual são apurados os votos é o momento de maior grau de complexidade de uma eleição. Neste sentindo, bem lembrou Mônica Herman Salem Caggiano, que:
Polêmico e tormentoso, o debate acerca das equações aritméticas para o processamento dos votos visando à proclamação final dos vencedores, tem atraído tanto a atenção dos teóricos, como também, de políticos e, até mesmo de sociólogos, porquanto, exatamente, dessas fórmulas matemáticas que resultará a efetiva de distribuição de vagas parlamentares e a indicação precisa de como cada um dos segmentos da sociedade, compreendida como pluralista, será representada na área do exercício do poder político.
Tal sistema vem sendo aplicado em nosso Estado a partir da Lei 4.937/65, e é devidamente constitucional pelo art. 1º, P.Ú “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, (Grifo nosso). Sendo assim, os representantes do legislativo e do executivo são eleitos por meio do povo brasileiro; mas é sobre a forma de escolha que irei apresentar neste trabalho.
1) SISTEMA MAJORITÁRIO
O sistema majoritário é aquele em que vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Compreende, neste caso, a maioria, tanto a absoluta, que seria a metade dos votos dos eleitores mais um voto, e a maioria relativa (simples), quando o candidato obtiver mais votos em relação aos outros.
Este sistema é utilizado para a eleição de presidentes, senadores, governadores e prefeitos.
CF. Art. 79 § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os