Sistema de partição de competencia dos entes da federação.
Competências são diversas modalidades de poder de que se servem os órgão ou entidades estatais para realizar suas funções. A repartição desses poderes autônomos constitui o núcleo do conceito do Estado Federal.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades federativas é o da predominância do interesse. Assim, a União atende interesses gerais, os Estados-membros, interesses regionais, os municípios interesses locais e o Distrito Federais, interesses regionais e locais.
Um dos elementos básicos para a realização da estrutura federativa do Estado é a autonomia real dos estados-membros e dos Municípios, a autonomia é a capacidade de cada entidade estatal gerir seus interesses dentro de um ambito juridico e territorial previamente determinado pelo poder soberano visto que suas soberanias, a rigor e conforme a teoria federativa, foram renunciadas em nome de uma estrutura central de controle e poder, a União Federal. Para se alcançar tal situação, a divisão de competências deve ser razoável, adequada e funcional, de modo a se obter a harmonia e o equilíbrio entre os patamares verticais de organização política. Os aspectos essenciais são: capacidade de autoorganização( leis proprias), capacidade de auto governo (eleger represenyante politico), capacidade de auto adm ( prestação e manuntenção de serviço), capacidade tributaria( criar e cobrar inpostos etc..0
A Constituição de 1988 sistematizou o tema e distribuiu-o nos domínios da competência geral da União (art. 21, I a XXV), competência legislativa privativa da União (art. 22, I a XXIX), competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, I a XII, parágrafo único) e a competência de legislação concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, I a XVI, §§ 1º a 4º).
O artigo 23 da Constituição de 1988 elenca em seus 12 incisos a chamada competência comum da União, dos Estados,