SISTEMA DE CONTROLE
1.1 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS – TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS: ONDE PRESTAR CONTAS
Prestar contas de atividades em relação a bens e interesses que pertence ou diz respeito à outra pessoa é resultado natural da administração. Em relação ao administrador público, esse dever se torna maior, pois o gerenciamento se refere aos bens e interesses da sociedade. Todo administrador público tem o dever de prestar contas de sua gestão administrativa.
A prestação de contas não se refere somente aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos administrativos de um governo.
Ao Tribunal de Contas da União, como órgão fiscalizador do Poder Legislativo Federal, incumbe a tarefa de fiscalização financeira dos governos da União, Territórios e do Distrito Federal, e aos dos Estados, as unidades da federação e aos municípios.
Em 1890, Ruy Barbosa sintetizou a necessidade de criação de um Tribunal de Contas, mais tarde sacramentado pela Constituição de 1891 significando ser o Tribunal uma de boa administração pública e um embaraço para a prática de abusos.
1.2 COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Compete ao Tribunal de Contas acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento, julgar as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e a dos administradores das entidades autárquicas e julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.
Todos os responsáveis por bens e dinheiro público, inclusive os administradores das entidades autárquicas, estão sujeitos à prestação de contas, cujo julgamento compete privativamente ao Tribunal de Contas.
As exigências do Tribunal de Contas do Estado, não desobrigam a prefeitura da observância das normas instituídas pela Lei n° 4.320, no que diz respeito a confecções de relatórios para fins estatísticos.
1.3 TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS: ONDE PRESTAR CONTAS
No que concerne à antiga função fiscalizadora