sinpas
DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art 1º - Fica instituído o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de integrar as seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:
I - concessão e manutenção de benefícios, e prestação de serviços;
II - custeio de atividades e programas;
III - gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Art 2º - São mantidos, com o respectivo custeio, na forma da legislação própria, os regimes de benefícios e serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, e dos funcionários públicos civis da União, atualmente a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.
Art 3º - Ficam criadas as seguintes autarquias vinculadas ao MPAS:
I - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
II - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Art 4º - Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I - Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;
II - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
III - Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;
V - Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
VI - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
§ 1º - Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
§ 2º - As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal,