DIREITO
Como já tivemos a oportunidade de afirmar anteriormente, são DUAS as questões centrais a serem analisadas no presente feito:
a) a discussão acerca da legalidade da alteração nos critérios de contribuição dos órgãos e entidades do Poder Público ao Plano de Saúde mantido pela GEAP – Fundação de Seguridade Social, consubstanciada no Decreto nº 2.383/97 e nos Termos Aditivos posteriormente assinados, os quais impuseram ao Ministério da Saúde e ao INSS a alteração do critério anteriormente adotado para o aporte de recursos ao referido Plano, que deixou de ser feito à base percentual de 3,5% (Ministério da Saúde), e de 3% (INSS), para passar a valores nominais de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) per capita, e;
b) a discussão acerca da legalidade da majoração das alíquotas contributivas devidas pelos Participantes (aqui Substituídos) para o financiamento do Plano de Saúde mantido pela GEAP, em percentual que chegou a absurdos 128%, operado com amparo na Resolução nº 290/2000, do Conselho de Administração da GEAP, e vigente a partir do mês de Julho passado;
Antes de adentrarmos á análise de cada um destes aspectos, entretanto, é fundamental fazer uma breve digressão acerca das origens da GEAP – Fundação de Seguridade Social, de modo a situar melhor a questão no aspecto legal.
Neste sentido, é mister afirmar que a Fundação em comento é sucessora da antiga “Assistência Patronal”, desde a sua origem vinculada à Previdência Social, e cuja estrutura administrativa foi posteriormente vinculada ao extinto IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (hoje INSS), mantendo as atribuições de prestar serviços de saúde complementar aos servidores então vinculados ao antigo SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, criado péla Lei nº 6.439, de 01.09.97, cujo art. 22 fixava:
“Art 22 - A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da