Sindrome de burnout
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª REGIÃO
TST: RO-29260-2009-014-09-00-7 - 2ª Turma
CNJ: RO-2926000-47.2009.5.09.0014 - 2ª Turma
Adesivo
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Michelle Ribeiro Jonsson
Advogado(a)(s):
Maria Teresa Linhares Wallbach (PR - 43634-D)
Alessandra Lilian de Oliveira (PR - 24676-D)
Israel Caetano Sobrinho (PR - 18830-D)
Recorrido(a)(s):
Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Curitiba
Advogado(a)(s):
Alexandre Euclides Rocha (PR - 24495-D)
Conceicao Angelica R Conte (PR - 21834-D)
Chrystian Sobania Wowk (PR - 48996-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/11/2011 - fl. 352; recurso apresentado em 28/11/2011 - fl. 364).
Regular a representação processual (fl. 68 e 88).
Inexigível o preparo (fl. 175 e 307).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL.
Alegação(ões):
- violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pugna pela majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. fls.1 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª REGIÃO
TST: RO-29260-2009-014-09-00-7 - 2ª Turma
CNJ: RO-2926000-47.2009.5.09.0014 - 2ª Turma
Consta do acórdão:
(...) No que tange ao quantum para reparação do dano moral entendo que se deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo/culpa do ofensor, a situação econômica deste e o tempo de duração do contrato de trabalho.
Além disso, a indenização deve ser fixada observando-se o seu duplo efeito, qual seja, compensar o empregado que sofreu o dano pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador de praticar a ação culposa.
Avaliando a culpa da reclamada, a extensão dos danos, a condição de entidade filantrópica da ré e os elementos acima considerados, entendo adequado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por