Resumo doutrinário - história constitucional
Doutrinas:
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Direito Constitucional Descomplicado – 5 ed. 2010;
1. História Constitucional do Brasil
I) Constituição do Império - 1824
A Constituição do Império do Brasil foi elaborada por um Conselho de Estado e outorgada por D. Pedro I, em 25 de março de 1824. O seu conteúdo foi fortemente influenciado pelo Liberalismo/Iluminismo clássico dos séculos XVIII e XIX, de cunho marcadamente individualista.
Tal orientação manifestava-se na presença de: a) enumeração expressa de direitos individuais (primeira geração) com foco no direito de liberdade, com fim de resguardar, da atuação do Estado, a esfera individual; b) adoção da separação dos poderes, havendo, contudo, o acréscimo do Poder Moderador, concentrado nas mãos do Imperador.
Quanto aos procedimentos de modificação de seu texto, a Constituição de 1824 é classificada como semirrígida, considerando que só exigia procedimento especial para modificação das disposições substancialmente constitucionais, enquanto que as alterações dos dispositivos só formalmente constitucionais poderiam ocorrer pelo processo legislativo simples.
A Constituição do Império determinava ao Brasil a forma de Estado unitário, dividido em províncias, com forte centralização político-administrativa; e a forma de governo de monarquia hereditária constitucional, com eleições indiretas e censitárias.
Adotada a teoria da quadripartição dos Poderes, desenvolvida por Benjamin Constant, com estipulação de executivo exercido pelo gabinete de ministros, poder legislativo, exercido pela assembleia, judiciário e poder moderador que coordenava os demais poderes e zelava pelo equilíbrio entre eles. Situado nas mãos do Imperador.
O Poder Legislativo possuía divergência de regimes entre as Casa, a Câmara submetia-se ao regime representativo, eletivo e temporário enquanto que os membros do Senado eram vitalícios e