Sindicatos
CARLOS ALBERTO BARBOSA FILHO2
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo principal explanar, sucintamente, acerca das funções previstas na legislação brasileira, dos sindicatos no direito coletivo de trabalho, como órgão representativo de classe. Sua principal atribuição, conforme será visto, é a de atuar na defesa da categoria, junto as negociações coletivas, judiciais ou administrativas.
Palavras chave: Sindicato, categoria, funções.
Abstract: This article aims to explain briefly about the functions under Brazilian law, unions in collective labor law, as the representative body of class. Its main task, as will be seen, is to act in the defense category, along collective judicial or administrative negotiations.
Keywords: Union, category, functions.
1 Sindicato
A palavra sindicato tem raízes no latim e no grego. No latim, syndicus denominava o “procurador escolhido para defender os direitos de uma corporação”; no grego, “syn-dicos” é aquele que defende a justiça.3
O Sindicato é uma das formas mais espontâneas e diretas do capitalismo moderno. Foi a atuação de um (empregador) - que fez com que o outro – (trabalhador) viesse a arregimentar-se para organizar sua autodefesa. O capitalismo foi responsável, em grande parte, pela maternidade sindical (CHIARELLI, 2005, p. 143).
Ou seja, tem-se por sindicato o órgão oficial de representação de uma classe, que na maioria das vezes explorada e alheia a seus direitos, necessita de uma organização com a finalidade da defesa dos seus interesses, inclusive nas questões judiciais, em geral, e trabalhistas, em particular.
Neste contexto, preceitua Gleibe Pretti4:
Sindicato é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos e incividuias de seus membros ou da categoria. É uma associação espontânea entre as pessoas. (..) O sindicato é uma pessoa jurídica de direito