Simples nacional
1.DEFINIÇÃO
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na lei Complementar n° 123, de 14.12.2006, e suas alterações, aplicável, a partir de 01.07.2007, exclusivamente as microempresas e às empresas de pequeno porte que não incorrerem nas vedações estabelecidas na legislação. Através da Lei Complementar 139/2011, o Governo federal elevou os limites de faturamento para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Os novos limites , válidos a partir de 2012, são:
no caso da ME (microempresa), aufira em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior à R$ 360.000,00.
no caso da EPP (empresa de pequeno porte), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior à R$ 360.000,00 e igual ou inferior à R$ 3.600.000,00.
2. HISTÓRICO O artigo da Constituição Federal estabeleceu tratamento favorecido para as ME e EPP visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciária e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
3. CARACTERÍSTICAS
Abrange todos os entes federados
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
Condições necessárias e suficientes para o ingresso no Simples Nacional:
Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
Cumprir os requisitos previstos na legislação;
Formalizar a opção pelo Simples Nacional no prazo estabelecido;
Principais características do Simples Nacional:
1. Ser facultativo;
2. Ser irretratável para todo ano-calendário;
3. Abrange os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, Confins, PIS, CPP, ICMS e ISS.
4. Disponibiliza às ME e às EPP sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido;
5. Recolher os tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação;
6. Apresentar declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais ;
7. Vence no dia 20