Simples Nacional
1.1 O que é simples Nacional?
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que foi revogado a partir daquela data.
O simples nacional não e um imposto, nem qualquer espécie determinada de tributa; também não e exatamente uma isenção ou um conjunto de isenções, sendo um sistema de pagamento unificado de vários tributos, e regra mais benéfico do que a tributação comum, de adoção facultativa pelas empresas que não sejam legalmente proibidas de optar.
1.2 Início do sistema de tributação Simples
Antes do surgimento do Simples Nacional no ano de 2007, houve a implantação da Lei Ordinária Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, que teve como objetivo a simplificação do pagamento de impostos para as ME e EPP, por meio do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, sendo inclusos IRPJ (Imposto de Renda Pessoas Jurídica), PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo de pessoa jurídica.
O Simples Federal possibilitou a muitas empresas que tinham um faturamento relativamente baixo, mudar sua condição de Lucro Real ou Presumido para o Simples Federal. Com a promulgação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de