Simples nacional
SIMPLES NACIONAL
Augusto Patricio Alencar Bandeira
GOIÂNIA
2011
Simples Nacional
1. Noções Introdutórias
O objetivo deste trabalho é fornecer ao leitor conceitos, procedimentos e opções de agendamento, enquadramento entre outros aplicáveis ao regime tributário Simples Nacional para isso buscou-se no site oficial do Ministério da Fazenda informações sobre tal regime a fim de esclarecer as principais dúvidas sobre o tema.
Segundo o Ministério da Fazenda o Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
Esta lei estabelece normas gerais relativas às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo, não só o regime tributário diferenciado (Simples Nacional), como também aspectos relativos às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização e à inovação, ao acesso à justiça, dentre outros.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), é quem regulamenta o Simples Nacional e está vinculado ao Ministério da Fazenda. É composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. E (EPP) o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Importante: Os regimes especiais de tributação para ME e EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tais como o Simples Federal e o Simples Candango, cessaram a partir da entrada em vigor do Simples Nacional