Sigilo profissional que reveste o prontuário médico
Nesta seara são dois os principais aspectos que atualmente merecem comentário, pelo destaque que têm recebido: a relação com a imprensa e o encaminhamento de documentos ou informações ao poder judiciário.
Em relação à imprensa, compartilhamos do entendimento de Genival V. França quando disse que “não se pode aceitar a ‘ética de resultado’, em que se procura a vantagem imediata, oportunisticamente conquistada sob um pragmatismo mais inconseqüente, apenas para marcar ‘furos’”.
França, prosseguindo, anota que “embora os médicos mostrem-se relutantes à idéia de compartilhar com a sociedade a hegemonia do saber médico, deixando a imprensa, algumas vezes, sem poder informar, nessa relação, deve ficar bem definido que ao médico é oportuno repensar seu ato profissional, como perspectiva de ato político capaz de enfrentar situações mais adversas, mas respeitando sempre a privacidade do paciente. E à imprensa, o compromisso de informar com imparcialidade e correção, não só como instrumento de formação de opinião pública, mas como um efetivo meio de ajudar as coletividades nas conquistas dos seus direitos mais inalienáveis, entendendo que diante de certos fatos da relação profissional do médico há muitos interesses do paciente que devem ser preservados, em favor de sua privacidade”.
Quanto à apresentação do prontuário médico em juízo, embora haja pareceres do Conselho Federal de Medicina e julgados do Supremo Tribunal Federal entendendo que não há justificativa para o acesso e manuseio ou conhecimento dos documentos médicos por pessoa que não esteja obrigada ao sigilo, exceto em se tratando de atendimento a solicitação do próprio paciente, a disposição de lei criminal que originou referidos entendimentos (artigo