Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
O art. 154 não se destina a todos os que exerçam uma função, ministério, ofício ou profissão, mas somente àqueles que, para fazê-lo, devam ingressar na esfera de segredos alheios. Abrange, pois, os confidentes necessários. Mesmo que o revelado não se enquadre como “necessário”, merece a tutela penal.
O dever de sigilo estende-se aos profissionais auxiliares dos confidentes necessários (ex. estagiário do advogado, secretária do médico, enfermeira, etc)
Ao exigir a reserva a esses profissionais, a lei procura resguardar a confiança pública neles depositada.
1.1. Bem jurídico
É a liberdade individual (inviolabilidade do segredo profissional).
1.2. Sujeitos
Sujeito ativo: O crime de violação de segredo profissional é próprio com relação ao sujeito ativo. Neste caso seria a pessoa que tiver tomado conhecimento do segredo em razão da função, ministério, ofício, ou profissão, e, nesta condição, o divulga.
Concurso de pessoas: admite-se a coautoria e a participação, ainda que praticada por terceiro que não se revista das características do sujeito ativo, se for o caso de aplicação do art. 30 do CP (terceiro não se reveste da qualidade, mas conhece tal qualidade do concorrente).
Sujeito Passivo: é aquele que tem seu segredo revelado, bem como o terceiro que pode sofrer um dano (material ou moral), ou seja, qualquer pessoa interessada na manutenção do sigilo.
1.3. Adequação Típica
a) Tipo objetivo: A ação incriminada é revelar segredo, sem justa causa. É necessário que a revelação do segredo tenha a possibilidade de trazer dano a outrem, caso contrário, a conduta será atípica.
b) Tipo Subjetivo: dolo, seja direto ou eventual. Não se admite modalidade culposa. Também não se exige o dolo específico.
1.4. Consumação e Tentativa
Consuma-se com a mera revelação do segredo, independentemente da ocorrência efetiva do dano. O dano potencial não é condição objetiva de punibilidade.
Conforme Greco, Bittencourt e Regis