Sessao 6 E 7 Dto Familia
O CASAMENTO CIVIL (CONTINUAÇÃO)
1.2 Capacidade
O casamento tem por fim a constituição de família; o estabelecimento de uma plena comunhão de vida, supõe-se por isso uma CAPACIDADE NATURAL: não só de querer e entender os efeitos do casamento, mas também capacidade sexual: ambas indiciadas pela IDADE NUPCIAL.
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1.2 Capacidade (cont.)
Temos incapacidades especiais: art. 1601.º al. c) art. 1602.º als. a), b), c) e d)
No casamento a Lei organiza uma averiguação prévia da capacidade matrimonial
1.2 Capacidade (cont.)
Impedimentos matrimoniais
Circunstâncias que, de qualquer modo, impedem a celebração do casamento, sendo que se o casamento se celebrar o acto é anulável ou passível de aplicação de sanções de outra natureza.
Não são incapacidades, mas as circunstâncias onde elas se originam.
A sua apreciação reporta-se ao momento da celebração do casamento: art. 174.º n.º 1 do Cód.
Reg. Civil.
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1.2 Capacidade (cont.)
Impedimentos matrimoniais
Classificações:
Dirimentes (arts. 1601.º e 1602.º): é anulável o casamento que for contraído não obstante a existência do impedimento (art. 1631.º a));
Simplesmente impedientes (art. 1604.º): são proibições legais não incapacidade, não o tornam anulável se se chegar a celebrar; outras sanções; Absolutos: são verdadeiras incapacidades, filiam-se numa qualidade
(ou deficiência) da pessoa e impedem-na de casar seja com quem for;
Relativos: são ilegitimidades que se fundam numa relação da pessoa de que se trata com outra ou outras e só lhes proíbem o casamento com essa ou essas pessoas;
Dispensáveis: admitem dispensa, ou seja, acto pelo qual uma autoridade (o Conservador nos termos dos art.s 253.º e 254.º do Cód. do Reg. Civil: Processo de dispensa de Impedimentos), atendendo às circunstâncias do caso concreto autoriza o casamento, nesse caso, não obstante a existência do impedimento. Apenas são dispensáveis os impedimentos do art. 1609.º n.º 1;
Indispensáveis: não admitem dispensa.
1.2 Capacidade (cont.)