Assedio moral
Hoje proponho aos senhores e senhoras uma reflexão sobre o tema que vamos discutir nesta noite que trata do Assédio Moral nas Relações de trabalho e que se constitui em um dos temas atualmente mais discutidos nos meios jurídicos. Falo em reflexão, porque não pretendo ingressar mais profundamente na seara essencialmente jurídica desta figura de dano moral, porque penso que mais importante do que entendermos O QUE é o assédio moral, é entendermos PORQUE esta conduta desrespeitosa com o trabalhador vem ocupando tanto espaço em nossas vidas e via de consequência, nos processos que nos chegam para julgar nos últimos anos. E para isso não basta que queiramos saber apenas como o outro nos atinge nos nossos direitos individuais, mas é preciso que todos nós reflitamos sobre as nossas próprias condutas diárias e sobre a maneira que nos posicionamos frente aos nossos eventuais subordinados, aos nossos eventuais chefes e por que não, nas nossas relações familiares. Vamos então, caracterizar as situações de assédio , suas conseqüências e as atitudes preventivas e reparadoras desse problema.
É estarrecedor reconhecer que essa prática que envolve condutas reiteradas de desprezo pelo trabalhador, de humilhações, ofensas e desconsideração pela dignidade humana, não é exclusiva desta ou daquela cidade, desta ou daquela empresa, como inicialmente eu fui otimista em pensar. A prática junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região nos últimos dois anos, me mostrou que o assédio moral no ambiente de trabalho atinge todo nosso Estado, todo nosso País e por certo já é fenômeno globalizado. Na Itália, Alemanha, Inglaterra e países escandinavos é chamado MOBBING; nos Estados Unidos BULLING; IJIME no Japão; na França fala-se em HARCÈLEMENT MORAL e nos países de língua espanhola denomina-se PSICOTEROR LABORAL ou ACOSO MORAL. Não há uma só sessão da 8ª Turma do TRT que não tratemos de, no mínimo, 6 ou 7 casos de dano moral confirmados no