Serviço
(roubo, extorsão mediante seqüestro) e de homicídios dolosos (voluntários);
b) a emergência da criminalidade organizada, em particular em torno do tráfico internacional de drogas, que modifica os modelos e perfis convencionais da delinqüência urbana e propõe problemas novos para o direito penal e para o funcionamento da justiça criminal; c) graves violações de direitos humanos que comprometem a consolidação da ordem política democrática; d) a explosão de conflitos nas relações intersubjetivas, mais propriamente conflitos de vizinhança que tendem a convergir para desfechos fatais3. Trata-se de tendências que, conquanto relacionadas entre si, radicam em causas não necessariamente idênticas. de 2002. Nesta versão, introduzi modificações.
*Departamento de Sociologia, FFLCH/USP. Núcleo de Estudos da Violência/USP. E-mail: sadorno@usp.br.
2 Para uma visão mais detalhada da história social e política da sociedade brasileira, ver Lamounier (1999).
3 Aqui é necessário fazer uma explicação de ordem conceitual. Crime é um conceito jurídico. Diz respeito à violência codificada nas leis penais. Sabe-se, porém, que nem todo fenômeno socialmente percebido como violento é categorizado como crime.
Do mesmo modo, há modalidades de violência que, embora codificadas como crime, não encontram adequado enquadramento na legislação penal correspondente. Por exemplo, graves violações de direitos humanos não raro enquadradas como crime comum. Por isso, recorro ao conceito sociológico de violência. Segundo Zaluar (1999), .violência vem do latim violentia que remete a vis (força, vigor, emprego de força física ou os recursos do corpo para exercer sua força vital). Essa força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou perturba acordos tácitos e regras que